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Indicação - (340080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Sugere a adoção de providências para avaliar e implementar a regularização da atividade de imobilização ortopédica na rede pública de saúde do Distrito Federal, inclusive quanto à regulamentação da Lei nº 1.057, de 23 de abril de 1996.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a adoção de providências para avaliar e implementar a regularização da atividade de imobilização ortopédica na rede pública de saúde do Distrito Federal, inclusive quanto à regulamentação da Lei nº 1.057, de 23 de abril de 1996, que autoriza o Poder Executivo a criar a Carreira de Técnico Aplicador de Aparelho Gessado nas instituições de saúde do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo distrital a adoção de medidas voltadas à regularização, valorização e adequada organização da atividade de imobilização ortopédica na rede pública de saúde do Distrito Federal.
A Lei nº 1.057, de 23 de abril de 1996, autorizou o Poder Executivo a criar, nos serviços de saúde do Distrito Federal, a Carreira de Técnico Aplicador de Aparelho Gessado, destinada a profissionais de nível médio responsáveis pela execução de procedimentos com utilização de gesso para fins terapêuticos. A norma também previu requisitos de formação, organização de curso regular e regulamentação pelo Poder Executivo.
Apesar da relevância da matéria, a Lei nº 1.057/1996 permanece sem plena implementação, circunstância que contribui para insegurança administrativa, indefinição de atribuições e dificuldades na adequada organização da força de trabalho responsável pelas atividades de imobilização ortopédica.
Atualmente, há profissionais na rede pública de saúde que desempenham atividades relacionadas à ortopedia e gesso, inclusive servidores vinculados a cargos ou especialidades como Auxiliar Operacional de Serviços Diversos - Ortopedia e Gesso. Embora a simples atuação nessa área não caracterize, por si só, desvio de função, é necessário que o Poder Executivo avalie se as atribuições efetivamente exercidas por esses trabalhadores correspondem ao conteúdo dos cargos para os quais foram admitidos, especialmente quando envolverem atividades técnicas especializadas, com exigência de formação específica, responsabilidade própria e maior complexidade.
Nesse contexto, mostra-se conveniente que a Secretaria de Estado de Saúde realize estudo técnico para verificar a situação funcional desses profissionais, a compatibilidade entre atribuições formais e atividades efetivamente desempenhadas, a eventual ocorrência de desvio de função e as alternativas juridicamente adequadas para saneamento da matéria.
A regularização da atividade de imobilização ortopédica pode ser implementada por diferentes caminhos administrativos e legislativos, tais como a regulamentação da Lei nº 1.057/1996, a criação de cargo, carreira ou especialidade específica, a reestruturação de cargos existentes, a definição formal de atribuições, a capacitação dos atuais servidores e a realização de concurso público com requisitos compatíveis com a complexidade da função.
A adoção dessas providências contribuirá para a segurança dos pacientes, a qualificação do serviço público de saúde, a valorização dos trabalhadores, a redução de passivos administrativos e judiciais e o adequado planejamento da força de trabalho no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde.
Ressalte-se que a criação ou reestruturação de cargos e carreiras demanda avaliação técnica, jurídica, orçamentária e administrativa pelo Poder Executivo, razão pela qual a presente Indicação não impõe solução única, mas sugere a adoção das providências necessárias para enfrentar o problema de modo responsável, eficiente e juridicamente seguro.
Diante do exposto, solicitam-se que se avalie e se adotem as medidas cabíveis para a regularização da atividade de imobilização ortopédica na rede pública de saúde, inclusive mediante a regulamentação da Lei nº 1.057/1996, a definição de atribuições, a capacitação dos profissionais e, se for o caso, a proposição de criação ou reestruturação de cargo, carreira ou especialidade específica.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2026, às 15:58:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (338138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (Sedes) e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda (Sedet) sobre a implementação da política de reserva de vagas de trabalho em serviços e obras públicas para pessoas em situação de rua, instituída pela Lei nº 6.128/2018, e regulamentada pelo Decreto nº 45.846, de 27 de maio de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 42 do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Casa Civil do Distrito Federal as seguintes informações:
Existe um plano de ação, cronograma, metas ou indicadores para acompanhamento da política de reserva de vagas para pessoas em situação de rua? Em caso positivo, encaminhar cópia integral.
Considerando a Lei nº 6.128/2018 e o Decreto nº 45.846/2024, quantos contratos administrativos firmados pelo Distrito Federal desde a publicação do decreto contêm cláusula de reserva de vagas para pessoas em situação de rua?
Quantos editais de licitação para contratação de serviços e execução de obras públicas foram publicados desde a entrada em vigor do Decreto nº 45.846/2024? Desses editais, quantos incluíram cláusula de reserva de vagas para pessoas em situação de rua nos termos da Lei nº 6.128/2018 e do Decreto nº 45.846/2024?
Quantas pessoas em situação de rua foram efetivamente contratadas por meio da política de cotas prevista na Lei nº 6.128/2018 e regulamentada pelo Decreto nº 45.846/2024?
Quantas dessas pessoas permanecem atualmente vinculadas aos respectivos contratos de trabalho?
Quais mecanismos são utilizados para verificar o efetivo preenchimento das vagas reservadas e a permanência dos trabalhadores contratados?
Houve aplicação da exceção prevista no art. 2º, §10, do Decreto nº 45.846/2024? Em caso positivo, informar os contratos alcançados e as respectivas justificativas.
Quais ações de qualificação profissional, intermediação de mão de obra e acompanhamento dos trabalhadores contratados foram realizadas pela Secretaria de Estado de Trabalho e pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social para viabilizar o cumprimento da política?
Quantas pessoas em situação de rua participaram dessas ações de qualificação e quantas foram posteriormente inseridas no mercado de trabalho formal?
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 6.128, de 1º de março de 2018, e o Decreto nº 45.846, de 27 de maio de 2024, instituíram importante instrumento de inclusão produtiva ao estabelecer a reserva de vagas de trabalho para pessoas em situação de rua nos contratos de prestação de serviços e execução de obras públicas celebrados pela Administração Pública distrital.
As políticas possuem como regra geral a reserva do percentual mínimo de 2% de vagas de trabalho para ocupação por pessoas em situação de rua — em caso de empresa com menos de 100 empregados, a contratação será de pelo menos uma pessoa em situação de rua. Ademais, outras medidas pertinentes são estabelecidas, como capacitação profissional e inclusão no mercado laboral. Tais medidas buscam promover autonomia, geração de renda e oportunidades concretas de superação da situação de vulnerabilidade social, reconhecendo o trabalho como elemento fundamental para a reconstrução de projetos de vida e para a efetivação da dignidade humana.
Entretanto, a efetividade dessa política depende da atuação coordenada de diversos órgãos governamentais responsáveis pelas áreas de contratação pública, assistência social, qualificação profissional, intermediação de mão de obra e acompanhamento dos trabalhadores beneficiados. Nesse contexto, a Casa Civil exerce papel estratégico de articulação e coordenação governamental, sendo fundamental verificar quais mecanismos de governança, monitoramento e fiscalização foram instituídos para assegurar o cumprimento das determinações legais e regulamentares.
O presente requerimento busca obter informações sobre o grau de implementação da política, os resultados alcançados desde a publicação do decreto regulamentador, os instrumentos de acompanhamento existentes e a efetiva ocupação das vagas reservadas.
Trata-se, portanto, de medida necessária ao exercício da função fiscalizadora desta Câmara Legislativa, contribuindo para a transparência da atuação administrativa e para o aperfeiçoamento das políticas públicas destinadas à promoção dos direitos da população em situação de rua no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado Fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2026, às 15:17:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (340446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 71, I, II) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (340445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, II), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/08/2026, às 18:27:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 340445, Código CRC: f464e4cf
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Despacho - 1 - SELEG - (340450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 69,III, VIII) e CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Código Verificador: 340450, Código CRC: 72dea453
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Despacho - 1 - SELEG - (340449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 74, I) e CAS (RICL, art. art. 66, XV), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (340447)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 285) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e CAS (RICL, art. 66, III) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/08/2026, às 18:33:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 340447, Código CRC: 2d547374
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Despacho - 1 - SELEG - (340443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 69,III, VIII) e CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/08/2026, às 18:21:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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